Dissolução

Art. 40. A Associação será dissolvida nos casos previstos em lei, em especial o art. 1.033 do Código Civil ou por deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim.

Art. 41. A Assembleia Geral, que decidir pela dissolução, deliberará sobre o destino dos bens patrimoniais da Associação.

1.° Nenhum associado fará jus à restituição por eventuais contribuições que tiverem sido prestadas ao patrimônio da ANAPM, nem tampouco terá direito a qualquer indenização.

2.° Na dissolução o patrimônio líquido da associação será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei no 13.019/14.