Disposições finais e Transitórias

Art. 49. Os diretores e sócios não responderão, de forma solidária, ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação ou em seu nome.

Parágrafo único. Os atos que importam em malversação ou dilapidação de patrimônio da associação acarretarão a destituição do administrador, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.

Art. 50. As penalidades e procedimentos disciplinares, previstos nos artigos 42 a 48, entrarão em vigor na data da aprovação e registro do presente estatuto.

Art. 51. Os dependentes e agregados de associados que vierem a falecer, terão o direito a associarem-se como sócios contribuintes, para fins exclusivos de participação em eventuais convênios criados e mantidos pela Associação, vedado o direito de voto.

Art. 52. A associação poderá criar um logotipo e logomarca, observando-se a pertinência das atividades da advocacia pública no âmbito municipal, desde que não seja ofensiva, nem discriminatória, a ser aprovada em
Assembleia Geral.

Art. 53. A associação poderá firmar convênios com quaisquer órgãos públicos, empresas privadas e entidades congêneres do Brasil, desde que venham trazer beneficios a entidade e seus associados, mediante aprovação em Assembleia Geral.

Art. 54. As situações omissas ou duvidosas serão resolvidas pela Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral e de acordo com a lei civil.

Art. 55. Aplicam-se a este estatuto as regras gerais das associações previstas no Código Civil, em especial nos artigos 53 a 61, inclusive o disposto no art. 46 quanto ao registro público.

Art. 56. O presente Estatuto foi aprovado por Assembleia Geral designada para fundação da Associação, por videoconferência,
por meio de aplicativo, no link: https://teams.live.com/meet/932349017749?p=StDLhTvW90CHzSuNlm, às 19h00, do dia 12 de agosto de 2024, e entrará em vigor nesta mesma data.