Art. 16. A ANAPM será administrada por uma Diretoria composta de sete membros, eleitos na forma dos artigos 29 a 36.
Art. 17. São membros da Diretoria:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1° Secretário;
IV – 2° Secretário;
V – 3° Secretário;
VI 1° Tesoureiro;
VII 2° Tesoureiro;
1.° Os cargos da Diretoria serão preenchidos observando-se a seguinte distribuição:
I – 2 (dois) membros dentre associados servidores de Municípios cuja população seja inferior a 6.000 (seis mil) habitantes;
II – 2 (dois) membros dentre associados servidores de Municípios cuja população seja entre 6.001 (seis mil e um) e 14.000 quatorze mil) habitantes;
III – 2 (dois) membros dentre associados servidores de Municípios cuja população seja entre 14.001 (quatorze mil e um) e 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes;
IV-1 (um) membro dentre associados servidores de Municípios cuja população seja igual ou superior a 45.001 (quarenta mil e um) habitantes.
2.° Não havendo interessados em quaisquer das faixas populacionais acima estabelecidas, os cargos poderão ser ocupados por representantes das faixas populacionais menores.
3.° Não existindo chapa inscrita com a composição formada de acordo com os §§ 1.° e 2.o deste artigo, os cargos da Diretoria poderão ser preenchidos por filiados pertencentes a Municípios com até 60.000 (sessenta mil) habitantes.
4.° O exercício de cargo nos órgãos da ANAPM será integralmente gracioso.
Art. 18. Compete à Diretoria:
I – Deliberar sobre assuntos relativos à administração da Associação e praticar todos os atos necessários ou convenientes à consecução dos fins sociais;
II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as normas do Estatuto, zelando pela sua observância e cumprimento;
III – Decidir sobre a admissão de sócios e dos que possam participar do seguro em grupo e outras iniciativas da Associação;
IV – Criar Departamentos, Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo, bem como nomear e destituir seus integrantes;
V – Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, relatório de sua gestão e contas do exercício findo;
VI – Providenciar a abertura de conta no Banco do Brasil S/A ou outra instituição idônea para guarda das contribuições e demais valores da Associação;
VII – Decidir sobre aplicação de penalidades aos sócios;
VIII – Autorizar despesas e encargos que não sejam de mero expediente, bem como aquisição de bens
IX – Manifestar, em caráter oficial, a opinião da classe sobre assuntos do interesse desta;
X -Adotar todas as medidas necessárias de defesa das prerrogativas da classe ou de Procurador, que estejam sendo violadas no exercício regular de sua função;
XI – Resolver sobre pedidos de desfiliação apresentados por seus membros.
Art. 19. As resoluções da Diretoria serão tomadas por voto da maioria dos presentes, exigindo-se a presença de, no mínimo, cinco membros da diretoria, cabendo a decisão ao Presidente, no caso de empate.
Art. 20. A Diretoria reunir-se-á presencialmente ou telepresencialmente ou, ainda, por videoconferência, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convier aos interesses da Associação.
As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou por seu substituto, lavrando-se, em livro próprio, ata circunstanciada de seus trabalhos.