Das deliberações

Art. 14. A Assembleia Geral deliberará de acordo com as regras deste Estatuto, podendo a votação, a depender da matéria, se dar por filiado ou por Município.

1.° A votação por filiado respeitará a vontade de cada um dos membros da Associação que reúne condições de votar e ser votado, conforme disposto no artigo 7.o, incisos I e II deste Estatuto;

2.° A votação por Município ocorrerá com um único voto por ente representado na Associação, no sentido do que decidir a maioria simples dos filiados a ele vinculados, independentemente do número de procuradores que nele atuem.

3.° Em caso de empate entre os procuradores filiados de um mesmo Município, o voto será exercido pelo filiado que pertence a mais tempo à ANAPM, dentre os que estejam aptos a votar.

Art. 15. A Assembleia Geral decidirá por maioria simples de voto, exceto quando este estatuto exigir maioria qualificada.

1.° Será exigida a aprovação de:

I -1/3 (um terço) dos filiados para deliberar sobre os assuntos elencados nos incisos V a VII do artigo 12 deste Estatuto;

II – Maioria absoluta dos Municípios representados na Associação para deliberar sobre os assuntos elencados nos incisos VIII a X do artigo 12 deste Estatuto;

III – 2/3 (dois terços) dos Municípios representados na Associação para deliberar sobre o assunto do inciso XI do artigo 12 deste Estatuto, assim como para alterar o disposto no artigo 10 e nos artigos 14 a 17, inclusive parágrafos, deste Estatuto.

2.° Caso não haja quórum mínimo exigido para aprovação, a Diretoria decidirá se designa outra data ou, excepcionalmente, se aceita votos por escrito sobre as matérias descritas neste artigo.